Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará referente ao processo que cassou os registros do atual prefeito e vice de Aracoiaba: Na integra.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
EXMA. JUÍZA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
EXMA. JUÍZA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROCESSO Nº 103-67.2016.6.06.0067
PARECER Nº 21.006/2016
PARECER Nº 21.006/2016
Trata-se de recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação "Novas Ideias Para Mudar" em face de Antônio Cláudio Pinheiro (candidato a prefeito) e Maria Valmira Silva de Oliveira (candidata a vice-prefeita), haja vista suposto abuso de poder econômico e político com a utilização de publicidade institucional desvirtuada.
Na sentença (fls. 256/262), a magistrada julgou procedente a demanda para determinar a cassação dos registros de candidatura e cominar a sanção de inelegibilidade dos representados Antônio Cláudio Pinheiro e Maria Valmira Silva de Oliveira, contados da data das últimas eleições municipais, ou seja, 02/10/2016.
Recurso eleitoral (fls. 291/320) apresentado por Diego Gondim Feitosa, alegando:
- Nulidade da citação por hora certa – ausência do envio da carta confirmatória;
- Nulidade da sentença por flagrante cerceamento do direito de defesa;
- Ilegitimidade Passiva;
- Equívoco da magistrada quando relatou que os veículos foram doados pela Sra. Vice-Prefeita, uma vez que repousam no processo os Termos de Doações dos mesmos (fls. 122/114), documentos estes que selam a formalização da doação realizada, aonde quem doa são empresas e não a Sra. Maria Valmira como alegado;
- Ausência na sentença que estes ditos veículos são: 03 (três) ambulâncias (seminovas) e 01 (uma) viatura (seminova) para a Guarda Municipal, tendo sido ainda atestado pelo DETRAN/CE que os referidos móveis nunca pertenceram aos ora recorrentes ou afins;
- Os investigados não apresentaram sua defesa porque a citação não se deu da forma como reza claramente o Código de Processo Civil (arts. 252ss), tornando-se assim nula, conforme esposado na mencionada petição;
- Que a Magistrada não relatou a data de doação dos veículos, que foram: 07 de abril de 2016; 21 de dezembro de 2015 e 01 de junho 2016 (fls. 112/114), portanto, todas FORA DO PERÍODO ELEITORAL que se iniciou no dia 02 de julho de 2016;
- A rádio FM Maior informou não dispor mais da gravação da entrevista da investigada nos arquivos da emissora. O que fez com que a defesa dos recorrentes não pudesse ter acesso ao(s) áudio(s) originais e nem mesmo requerer a perícia dos porventura existentes.
Contrarrazões apresentadas pela Coligação "Novas Ideias Para Mudar", às fls. 311/388, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e manifestação.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESANo que tange à primeira preliminar, a representada afirma que não foi regularmente citada, tendo tomado conhecimento de que haveria uma audiência marcada através do discurso da oposição, alegando ainda que:
- o chefe do cartório eleitoral, munido do mandado de citação, disse ter se dirigido por 03 (três) vezes ao "presente endereço" sem, contudo, especificar qual endereço;
- não consta no supramencionado documento a informação de que tenha o chefe de cartório eleitoral ido até o local de trabalho da sra. vice-prefeita para tentar proceder sua citação, conforme determinado pela magistrada;
- o servidor responsável pelo cumprimento da diligência não fez ainda qualquer menção na referida certidão de que estaria, pelo menos, suspeitando que estivesse havendo ocultação da parte para não ser citada.
No que concerne à segunda preliminar, a representada requer a nulidade da sentença, pois teria ocorrido o cerceamento do direito de defesa, considerando que não foi oportunizado à parte produzir prova quanto ao fato alegado na inicial, não podendo exercer a plenitude da defesa de seus interesses em juízo, em razão da ausência de regular citação da vice-prefeita e da decisão que julgou preclusa a prova testemunhal.
Não merecem acolhidas as duas preliminares invocadas pelos recorrentes. Inexistiu irregularidade na citação dos recorrentes, considerando que a sequência dos atos processuais foi esta:
- em 23 de agosto de 2016, foi proferido despacho de fl. 77 no sentido de que os representados Antônio Cláudio e Maria Valmira fossem citados para apresentarem contestação;
- o representado Antônio Cláudio foi citado pessoalmente em 23 de agosto de 2016, conforme comprovante assinado de fl. 79 e certidão de fl. 79-verso;
- em 25 de agosto de 2016, consta a certidão de fl. 80-verso no sentido de que "deixei de notificar pessoalmente a promovida Maria Valmira Silva Oliveira, em razão da mesma não se encontrar na cidade e de ter colhido notícias junto ao primeiro promovido que estaria apenas no final da próxima semana. Dou fé".
- a magistrada exarou o despacho de fl. 81 em 30 de agosto de 2016 no seguinte sentido:
R. h.
Compareça pessoalmente o chefe do cartório em local que possa a vice-prefeita ser encontrada mais facilmente, quer seja na sede da Prefeitura Municipal ou em sua residência na cidade.
Não sendo encontrada na segunda visita ao local, proceda-se conforme prescreve os arts. 252Ss do novo CPC.
Expedientes necessários.
Aracoiaba, 30 de agosto de 2016.
- certidão do chefe do cartório em 6 de setembro de 2016, à fl. 82-verso, a seguir:
CERTIFICO que me dirigi ao presente endereço, por três vezes: dia 3/SET, 11:45h; dia 5/SET, 14:40h e dia 6/SET, às 14:20h; falando, respectivamente com Jorge Edney, e Luíza de Marilac (últimas duas vezes).
CERTIFICO ainda, que por força da decisão da juíza eleitoral, nos termos do CPC, art. 252 ss, deixei cópias do mandado de notificação e ação de investigação eleitoral, advertindo a recebedora do mandado – sra. Maria de Marilac de Oliveira Gomes – que será, a critério da juíza eleitoral, ser designado curador, nos termos do §4º, art. 252 do CPC.
CERTIFICO que entreguei o mandado a sra. Maria de Marilac em razão da promovida Maria Valmira não se encontrar em seu endereço nas três oportunidades em que me dirigi.
O referido é verdade. Dou fé.
Aracoiaba, 6 de setembro de 2016.
- Carta informando a realização de notificação por hora certa à representada Maria Valmira Silva Oliveira, à fl. 85. Certidão de fl. 85-verso em 07/09/2016 no sentido de que "Às 9:22h foi entregue a presente carta informando realização de intimação, digo, notificação por hora certa à promovida Maria Valmira Silva Oliveira. Dou fé. 7/9/16".
- Certidão de decurso de prazo de fl. 89 no sentido de que "decorreu o prazo de 5 dias para os promovidos manifestarem-se, sendo que nada foi apresentado nesta serventia eleitoral até o presente momento".
- Despacho de fl. 90 no sentido de que precluiu para parte investigada o direito de apresentar testemunhas e designou data para a audiência:
Embora a defesa não tenha sido apresentada no prazo legal, não é possível aplicar os efeitos da revelia, em face do interesse público inerente a ação eleitoral em apreço. A prova do fato constitutivo do direito, é do autor da investigação.
Entretanto, precluiu para a parte investigada o direito de apresentar testemunhas, em consonância como entendimento jurisprudencial, Ac-TSE, de 18.5.2006, no RESpe 26.148. (...)
Dando prosseguimento ao feito designo o dia 19 de setembro de 2016 às 14h30min para realização de audiência UNA de instrução, deixando consignado que as testemunhas da parte autora comparecerão independente de intimação, nos termos do art. 22, V, LC n. 64/90.
Ciência ao MP, intimar as partes desta decisão.
Aracoiaba-CE, 13 de setembro de 2016.
Observa-se que a tese preliminar suscitada pelos recorrentes não deve prosperar, pois se constata que o representado Antônio Cláudio foi citado e não apresentou contestação. Em relação à segunda representada, foram realizadas várias tentativas de citação de Maria Valmira (dona Bill), tendo sido esta citada por hora certa, bem como recebido em 07/09/2016 a carta informando sua intimação por hora certa.
Assim, os dois representados foram regularmente citados e não apresentaram contestação, de maneira que foram os próprios recorrentes que deram causa a ausência de contestação e falta de indicação de testemunhas, não sendo possível responsabilizar a justiça eleitoral por falha decorrente dos próprios representados. Não houve cerceamento do direito de defesa.
Ademais, os representados juntaram documentos no dia da audiência e também apresentaram alegações finais, que foram analisados pela magistrada no momento de proferir sua decisão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Os recorrentes alegam que não ostentavam a condição de candidatos quando da suposta ocorrência dos fatos descritos na inicial e, por isso, não seriam partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
De início, é importante expressar que o prazo para interposição da inicial e a matéria que pode ser apurada em sede de ação de investigação judicial eleitoral são questões diferentes que precisam ser analisadas separadamente.
Em relação ao ajuizamento da representação, esta se encontra tempestiva, pois foi protocolada em 19/08/2016 e nesta data os representados já detinham a posição de candidatos, de forma que a AIJE foi apresentada dentro do prazo permitido pela legislação eleitoral.
No que atine ao objeto da AIJE, o art. 22 da LC n. 64/90 estabelece que podem ser apurados o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, de maneira que referidas matérias podem ter ocorrido antes do período eleitoral, desde que tenham maculado a legitimidade do pleito e a igualdade entre os candidatos. As condutas vedadas é que estariam adstritas aos três meses que antecedem o pleito. Neste aspecto, Jose Jairo Gomes1 leciona a respeito da AIJE que:
Impende registrar que os fatos debatidos na demanda tanto podem ter ocorrido antes como depois do início do processo eleitoral. O que não se concebe é o seu ajuizamento antes da convenção. Primeiro, porque o bem que se visa salvaguardar é o próprio processo eleitoral, cujo início se dá com aquele evento. Depois, porque é com as convenções que se adquire o status de pré-candidato; antes, há mera expectativa de ser candidato. Como se sabe, em geral, o representado é candidato ou pré-candidato.
Temos então que há a legitimidade passiva dos demandados.
De início, cumpre salientar os fatos que estão em análise nos autos:
- 1º Fato: a candidata a vice-prefeita, Maria Valmira Silva de Oliveira ("Dona Bill") teria confessado no programa "A Hora da Notícia", pela rádio FM Maior de Baturité/CE, em 15 de janeiro de 2016, por volta das 11 horas, que fez dois açudes (um na Vila Pedra Branca e outro no distrito de Jaguarão) com recursos próprios no início da gestão do prefeito Antônio Cláudio; reformou e ampliou 04 escolas públicas (escolas Furnas, Osvino, Pedro Guedes e Mutirão) com recursos privados em 2012; e anunciou que iria realizar doações de pelo menos duas ambulâncias para a Saúde.
- 2º Fato: eventos teriam sido realizados nas localidades de Ideal, Pedra Branca, Jaguarão e no Paço Municipal da Prefeitura de Aracoiaba pelo poder público para efetivar as doações de três ambulâncias para o município e um veículo automotor para a Guarda Municipal de Aracoiaba/CE.
- 3º Fato: os candidatos a prefeito e vice-prefeita teriam veiculado no portal da transparência do município que houve a entrega de 03 ambulâncias e uma viatura à guarda municipal, sendo que referidos veículos teriam sido doados pela vice-prefeita, Maria Valmira Silva de Oliveira (dona Bill).
- 4º Fato: o candidato a prefeito veiculou notícias e imagens visando sua promoção pessoal no portal transparência do município, referente ao prêmio que teria recebido da assembleia legislativa como um dos melhores prefeitos do estado do Ceará.
Neste aspecto, importa transcrever os seguintes dispositivos legais a respeito da publicidade institucional e da prática de abuso de poder político, vale conferir:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Lei n. 9504/97
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 39. § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Sobre o tema, leciona Edson de Resende Castro2 que qualquer que seja o momento da realização da publicidade institucional irregular (mesmo fora do período eleitoral), em violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, resta caracterizado o abuso de poder político ou de autoridade, ensejando a inelegibilidade do indivíduo, a seguir:
Publicidade institucional desvirtuada (art. 74) – Aqui, a terceira preocupação do legislador com a publicidade institucional. Já foi visto que a propaganda está vedada nos três meses anteriores ao pleito (art. 73, inciso VI, b) e também limitada aos gastos dos anos anteriores, se procedida fora do período de proibição (art. 73, inciso VII).
Agora, no art. 74, a Lei Eleitoral volta-se para o conteúdo da publicidade, lembrando que ela deve obedecer ao que dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88, ou seja, ter caráter educativo, informativo e de orientação social. Qualquer que seja o momento de sua realização, a publicidade institucional deve pautar-se pela observância do princípio da impessoalidade, daí que vedada, por meio dela, a promoção pessoal do agente público ou de quem quer que seja.
A publicidade institucional que fuja aos objetivos traçados no art. 37, § 1º, da CF, caracteriza improbidade administrativa (a ser questionada perante a Justiça Comum) e abuso de poder político ou de autoridade, a ser representado à Justiça Eleitoral para o efeito de decretar-se a inelegibilidade do agente. E o candidato que dele se tiver beneficiado poderá perder seu registro ou diploma, seja por força do art. 74 da Lei Eleitoral (na redação dada pela Lei n. 12.034/2009), seja como consequência dos arts. 1º, I, d, c/c 22, XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90, seja mesmo como resultado da procedência da AIME do art. 14, § 10, da Constituição Federal.
O abuso de poder econômico diz respeito à utilização em excesso de recursos materiais ou humanos, que reflitam valor econômico, com a finalidade de influenciar a vontade dos eleitores em favor de candidato, partido ou coligação. Neste aspecto, leciona José Jairo Gomes3:
O abuso de poder econômico tanto pode decorrer do emprego abusivo de recursos patrimoniais, como do mau uso de meios de comunicação social ou do descumprimento de regras atinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha (LE, arts. 18, § 2º, 25 e 30-A). Estará configurado sempre que houver oferta ou doação, a eleitores, de bens, produtos ou serviços diversos, como atendimento médico, hospitalar, dentário, estético, fornecimento de remédios, próteses, gasolina, cestas básicas, roupas, calçados, materiais de construção.
Por sua vez, Edson de Resende Castro4 esclarece a respeito do efeito do abuso de poder econômico nos eleitores:Não há dúvida de que essa conduta compromete a lisura e a normalidade das eleições, posto que o eleitor que recebe a benesse já não mais tem condições de decidir pelo voto baseado nos valores verdadeiramente democráticos. Ao contrário, cansado de esperar pela iniciativa do Estado em seu favor (que nunca vem), o eleitor sente-se grato por aquele que lhe socorreu a aflição. Daí, a alienação do seu voto, como também o de seus familiares, é consequência natural.
Os elementos probatórios trazidos aos autos são os seguintes:
- notícias veiculadas no sítio eletrônico da prefeitura de Aracoiaba/CE, às fls. 53/74, informando que:
a) Prefeito Antônio Cláudio e Vice-prefeita D. Bil entregam ambulância no distrito de Ideal, sendo destacado que “O novo equipamento recebido foi uma doação da Vice-prefeita Maria Valmira (D. Bil)”.
“Além do novo veículo, o Distrito de Ideal, recebeu um médico plantonista para os fins de semana. Em entrevista Dr. Alan Santos agradeceu a recepção e parabenizou a administração do prefeito Antônio Cláudio por este grande feito para a população do Distrito de Ideal. 'Quero aqui expressar toda nossa gratidão a gestão do Prefeito Antônio Cláudio e da Vice-prefeita D. Bill, por estar trazendo para esta comunidade os serviços de ultrassonografia e endoscopia', destacou Dr. Alan Santos. O novo serviço terá uma demanda programada pela coordenação do PSF e pela direção do núcleo para que se tenha uma demanda específica com dia certo para a realização do atendimento.”
b) Prefeito Antônio Cláudio e Vice-prefeita D. Bil entregam ambulância no distrito de Jaguarão, sendo destacado que “O novo equipamento recebido foi uma doação da Vice-prefeita Maria Valmira (D. Bil)”.
c) Prefeito Antônio Cláudio e Vice-prefeita D. Bil entregam ambulância no distrito de Pedra Branca, sendo destacado que “O novo equipamento recebido foi uma doação da Vice-prefeita Maria Valmira (D. Bil)”.
d) SEGURANÇA – Prefeitura de Aracoiaba entrega nova viatura à Guarda Municipal, oportunidade em que foi ressaltado que “a nova viatura entregue na manhã de hoje, é mais uma doação da Vice-prefeita Maria Valmira (D. Bill), demonstrando compromisso assumido com a categoria e com a população aracoiabense.”
- imagem do facebook (fl. 65), demonstrando o envelopamento do carro que seria doado à guarda municipal de Aracoiaba.
- 02 propagandas (fls. 67/74) no site da prefeitura no sentido de que o Prefeito de Aracoiaba, Antônio Cláudio, integra lista dos melhores Prefeitos do Ceará 2015/2016.
- o CD com a entrevista concedida pela vice-prefeita à rádio FM Maior de Baturité/CE se encontra à fl. 75.
Em análise da mídia em CD (fl. 75), constata-se os seguintes dizeres da candidata Dona Bill no programa "A Hora da Notícia", pela rádio FM Maior de Baturité/CE, em 15 de janeiro de 2016, nos momentos 14min45segs, 18min30segs e 19min54segs:
14min45segs
… é com muito prazer que eu estou aqui e quero mandar um abraço especial a todos de Aracoiaba, eh.... dizer que, “cumé”, falar da minha atuação como vice-prefeita, que no início da gestão do nosso Prefeito Antônio Cláudio é... eu, como Dona Bill, participei e fiz, é … com recurso meu dois açudes, um na Vila Pedra Branca e outro no Distrito de Jaguarão, iniciei o processo como secretaria de educação das nucleações, fiquei até julho de 2012 e nesse decorrer de 7 meses que eu passei lá fiz também com meu recurso a reforma de 4 escolas, isso contribuindo para que realmente pudesse se concretizar a nucleação das escolas …
18min30segs
Quero ressaltar aqui falando também de antes, eh... que eu iniciei falando, das reformas das escolas, que eu fiz, a Dona Bill, é... reformei a Escola de Furnas, reformei e ampliei, reformei e ampliei a Escola do Osvino, é... reformei a Pedro Guedes e reformei e ampliei a Escola do Mutirão, tudo isso pensando no nosso povo, pensando no povo de Aracoiaba, pensando num ensino de qualidade, pensando numa nucleação que, graças a Deus, só vem somando, de 2012 para cá...
19min54segs
Quero lembrar aqui também, que... agora dia 1º de fevereiro, é... eu, a Dona Bill, tá doando duas ambulâncias, uma pro Distrito do Ideal e outra pra... do outro lado ali … Pedra Branca, Jaguarão, é.... Pedra Aguda, Passagem Funda, então dia 1º a Dona Bill tá doando essas duas ambulâncias, só claro, né, que tem a contrapartida da Prefeitura, que vai ter os motoristas, vai ter, ah, é, como é que se diz, ah ah os combustíveis, enfim, mas isso aí tudo é um trabalho que eu faço por ser de Aracoiaba, por ser filho de Aracoiaba e pelo bem que eu quero a Aracoiaba... (negritado)
A audiência (mídia de fl. 216) foi realizada e foram ouvidas as testemunhas da parte promovente Francisco Estevalde dos Santos, Sebastião Neto de Holanda Lima e Ermilson da Silva Ferreira.
A testemunha Sebastião Neto de Holanda Lima, vigia concursado da Prefeitura, morador em Pedra Branca, afirmou que: 1) houve a entrega de uma ambulância em Pedra Branca em junho ou julho em frente à escola municipal Vicente Nonato. Estavam presentes o prefeito, vice-prefeita e secretários. A ambulância era nova. 2) A ambulância teria sido doada por Dona Bill com recursos próprios a fim de beneficiar à comunidade. 3) Estava presente durante o discurso do secretário Jorge Luiz, mas não viu o discurso do Prefeito ou Vice-prefeito. 4) Antes de 2016, a vice-prefeita e prefeito não fizeram eventos similares relacionados à doação de ambulância ou outras benesses na região. (7min20segs) 5) Para a comunidade de Pedra Branca, ficou compreendido que a doação da ambulância foi realizada pela Dona Bill com recursos próprios, conforme comentários das pessoas. (12min15segs).
A testemunha Ermilson da Silva Ferreira, porteiro terceirizado em uma escola do Estado no distrito do Ideal, afirmou que: 1) escutou o anúncio em um carro de som de que seria doado uma ambulância à comunidade do Ideal na véspera da tarde no dia 31 de janeiro de 2016. 2) A ambulância teria sido entregue em 01 de fevereiro de 2016 no turno da manhã. 3) Estavam presentes no evento o prefeito, vice-prefeita, três vereadores, secretário de sáude e o secretário de educação. 4) Houve discurso do prefeito e também foi apresentado um médico que atuaria na comunidade. 5) A ambulância seria uma doação da Dona Bill ao distrito de Ideal e quem falou isto foi o próprio prefeito. 6) No dia do evento, teve um paredão de som e tinha um rapaz vestido de palhaço chamando todos para comparecer ao evento, bem como um pouco antes do início uma ambulância rodou fazendo barulho. 7) Não houve pedido de votos.
A testemunha Francisco Estevalde dos Santos, microempreendedor de material de construção, ex-secretário adjunto do Prefeito Antônio Cláudio, morador do distrito de Ideal, afirmou que: 1) presenciou a cerimônia de inauguração a 100 metros de distância. O convite impresso foi entregue à testemunha a fim de que comparecesse ao evento onde seria entregue a ambulância e seria apresentado o médico que atenderia a cidade. O local do evento foi no posto de saúde em 01 de fevereiro. 2) Houve carro de som um dia antes e também de manhã antes do evento ocorrer. 3) O site da prefeitura não está mais no ar, mas é possível encontrar as fotos nas redes sociais, na página pessoal no facebook. 4) A ambulância teria sido entregue pela Dona Bill em benefício da sociedade com recursos próprios, segundo o prefeito Antônio Cláudio.
Os documentos juntados na audiência pela defesa, às fls. 112/114, referentes a termos de doação a fim de demonstrar que não foi a vice-prefeita que realizou as mencionadas doações, mas foram pessoas jurídicas, foram:
- TERMO DE DOAÇÃO: A empresa JW COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELE (fl. 112) realiza doação ao município de Aracoiaba/CE de 01 veículo ambulância, marca/modelo VW SAVEIRO, ano 2009/2010, de placas NPR 2808, datado em 15 de dezembro de 2015.
- TERMO DE DOAÇÃO: A empresa LSERV TECNOLOGIA LOCAÇÃO E IMOBILIARIA (FL. 113) realiza doação ao município de Aracoiaba/CE de 01 veículo ambulância, marca/modelo FIAT/DUBLO ANCAR AMB, ano 2013, de placa ORV 1434, datado em 01 de junho de 2016.
- TERMO DE DOAÇÃO: A empresa LSERV TECNOLOGIA LOCAÇÃO E IMOBILIARIA (fl. 114) realiza doação ao município de Aracoiaba/CE de 02 veículos ambulância, marca/modelo FIAT/DUBLO ANCAR AMB, ano 2013, de placas OSA 2194 e OSD 8013, datado em 07 de abril de 2016.
Ato contínuo, a magistrada emitiu ofício ao DETRAN/CE a fim de obter as certidões de afetação perante o patrimônio público da Prefeitura Municipal de Aracoiaba/CE e informações do histórico de proprietários dos mencionados veículos, bem como também foi enviado ofício ao diretor da FM MAIOR DE BATURITÉ/CE a fim de obter cópia integral do programa “A HORA DA NOTÍCIA”, veiculado no dia 15 de janeiro de 2016, por volta das 11 horas.
A diretora administrativa da rádio “FM MAIOR – 93,3” respondeu que não possuía mais os referidos arquivos da emissora, considerando ainda que a legislação (art. 71, § 3º, da lei n. 4.117/62) só obriga que os arquivos permaneçam conservados pelo prazo de 20 ou 30 dias.
Por sua vez, o DETRAN também respondeu à determinação da magistrada e foi juntado aos autos o histórico de proprietários dos citados veículos e da relação de veículos de Aracoiaba/CE. Em relação ao histórico de proprietários dos veículos, insta pontuar que a dona Bill não figura como proprietária de quaisquer dos veículos, sendo esclarecido que:
- O veículo de placa NPR2808 pertenceu à empresa JW COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI-ME entre as datas de 13/05/2016 até 23/08/2016 e, em seguida, foi transferido para o município de Aracoiaba em 23/08/2016 até a presente data.
- O veículo de placa ORV1434 pertenceu à empresa ANDRE ALBUQUERQUE LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PARA C entre as datas de 12/08/2013 até 26/08/2016 e, em seguida, foi transferido para o município de Aracoiaba em 26/08/2016 até a presente data.
- O veículo de placa OSA2194 pertenceu à empresa ANDRE ALBUQUERQUE LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PARA C entre as datas de 12/08/2013 até 25/08/2016 e, em seguida, foi transferido para o município de Aracoiaba em 25/08/2016 até a presente data.
- O veículo de placa OSD8013 pertenceu à empresa ANDRE ALBUQUERQUE LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PARA C entre as datas de 21/05/2015 até 25/08/2016 e, em seguida, foi transferido para o município de Aracoiaba em 25/08/2016 até a presente data.
DA DOAÇÃO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO DE ARACOIABA COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO SITE DA PREFEITURA E REALIZAÇÃO DE SOLENIDADE PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS
Como visto, eventos teriam sido realizados nas localidades de Ideal, Pedra Branca, Jaguarão e no Paço Municipal da Prefeitura de Aracoiaba pelo poder público para efetivar as doações de três ambulâncias para o município e um veículo automotor para a Guarda Municipal de Aracoiaba/CE.
Além disso, os candidatos a prefeito e vice-prefeita teriam veiculado no portal da prefeitura a referida doação dos veículos, sendo noticiado que a doação teria sido custeada com recursos privados da vice-prefeita, Maria Valmira Silva de Oliveira (dona Bill). Há três condutas irregulares perpetuadas:
1º - a doação dos veículos ao município de Aracoiaba, próximo ao pleito de 2016, com o intuito de propagar o nome dos candidatos entre os eleitores antes do início do período eleitoral;
2º - a realização de evento/solenidade pela Prefeitura para entrega dos veículos, sendo promovida a imagem do prefeito e da vice-prefeita, responsável pelas doações;
3º – a divulgação das doações em sítio eletrônico da prefeitura municipal, constituindo publicidade institucional desvirtuada.
As condutas dos representados se inserem como abuso de poder econômico pela doação dos veículos em ano eleitoral, bem como constituem abuso de poder político em razão da publicidade institucional desvirtuada no site da prefeitura e nas solenidades promovidas pelo poder público.
Dos veículos doados, só é possível visualizar, nas notícias no sítio eletrônico da prefeitura, a placa do veículo automotor doado à guarda municipal (placa OST 6041), à fl. 62. Por outro lado, temos 03 ambulâncias que também teriam sido doados com recursos privados de Dona Bill sem que seja possível visualizar as placas, segundo as seguintes provas:
- notícias veiculadas no sítio eletrônico da prefeitura de que a doação das ambulâncias estava sendo realizado pela dona Bill;
- provas testemunhais no sentido de que, nas solenidades de entrega das ambulâncias, houve o agradecimento da doação realizada pela dona Bill;
- entrevista da Dona Bill à rádio FM MAIOR, informando que estaria realizando doação de ambulâncias.
Não é possível desvendar a placa das ambulâncias pelas provas indicadas pela parte autora. Mesmo assim, a defesa juntou aos autos três termos de doação com quatro ambulâncias que teriam sido doadas por pessoas jurídicas: JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELE (01 ambulância, placa NPR 2808) e LSERV TECNOLOGIA LOCAÇÃO E IMOBILIÁRIA (03 ambulâncias, placas ORV 1434, OSA 2194 e OSD 8013).
Então, a magistrada emitiu ofício ao DETRAN e obteve a resposta de que as ambulâncias indicadas pela defesa pertenciam anteriormente às pessoas jurídicas JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELE (01 ambulância) e ANDRÉ ALBUQUERQUE LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PARA C (03 ambulâncias) e, posteriormente, foram transferidas ao município de Aracoiaba por meio da modalidade de venda e não de doação em data posterior à propositura da presente AIJE.
Neste aspecto, os recorrentes sustentam que quem realizou as doações foram as empresas e não a sra. Maria Valmira em razão dos termos de doação juntados. A referida tese não deve prosperar. Ora, as pessoas geralmente não possuem em seu patrimônio particular uma ambulância, então, caso queiram realizar doação de ambulâncias seminovas, pagariam o valor correspondente aos proprietários originais e fariam a transferência diretamente ao município beneficiado.
Outrossim, a candidata à reeleição ao cargo de vice-prefeita teve conhecimento e anuiu com a doação dos veículos. Sobre o prévio conhecimento do candidato, leciona Edson de Resende Castro5:
Já comentamos que o abuso de poder tem verificação objetiva quando se busca a cassação do registro ou diploma, ou a desconstituição do mandato (na AIME), o que equivale dizer que não é importante tenha o candidato participado dos atos abusivos, ou mesmo que deles tenham tido conhecimento. Basta tenha havido abuso, e que esse abuso tenha sido de proporções graves a comprometer a lisura do processo eleitoral, para que se chegue à cassação/desconstituição. Com ou sem participação ou conhecimento do candidato, o certo é que o processo terá sido viciado e a sua eleição ilegítima, o que é o suficiente para a cassação.
Quando esse mesmo abuso é analisado para efeito de aplicação da multa e inelegibilidade, é necessário, entretanto, identificar a conduta do candidato, para aplicar-se-lhe, ou não, aquelas sanções. Essas, como se vê, são de natureza pessoal e dependem no mínimo do conhecimento prévio do beneficiário do abuso.
Já enfocamos a questão relativa ao prévio conhecimento quando enfrentamos a “propaganda extemporânea” e comentamos que é possível presumi-lo em algumas situações, quando as circunstâncias em que se envolve a propaganda permitem assim concluir. No que se refere á conduta abusiva do poder econômico ou político ou do uso indevido dos meios de comunicação social, pode-se valer do mesmo raciocínio. Há hipóteses em que não há prova direta da participação ou do conhecimento do candidato beneficiado pelo abuso, mas as circunstâncias em que este se dá levam à conclusão de que a prática contou, no mínimo, com o seu conhecimento.
Mesmo que a candidata não tenha sido a responsável pela doação das ambulâncias, se ela teve o prévio conhecimento, foi beneficiada pela conduta de terceiro e divulgou em vários veículos de comunicação que estava doando com recursos próprios, deverá responder pelo abuso de poder econômico e político.
As três fontes de provas indicadas acima (notícias veiculadas no sítio eletrônico da prefeitura, provas testemunhais e entrevista da Dona Bill à rádio FM MAIOR) sugerem que as ambulâncias foram doadas com recursos privados da vice-prefeita.
A declaração prestada pela investigada Dona Bill na rádio de que realizaria a doação das ambulâncias com recursos próprios se torna valiosa na medida que foi produzida e admitida pela própria investigada, bem como o site da prefeitura noticia também expressamente que a doação das ambulâncias foi realizada pela Dona Bill.
Houve solenidade nos municípios de Ideal, Pedra Branca e Jaguarão para a entrega das ambulâncias à comunidade, sendo agradecido a doação realizada pela vice-prefeita. Duas testemunhas moram em Ideal e outra testemunha mora em Pedra Branca e confirmaram a realização da solenidade com agradecimento à dona Bill pela doação. Em Ideal, além da entrega da ambulância, também foi apresentado o médico que passaria a atuar na região.
A testemunha Sebastião Neto de Holanda, que reside em Pedra Branca, trouxe um depoimento bastante confiável, em razão da forma como narrou os acontecimentos e por ser uma pessoa simples que transmitiu veracidade, informando que antes de 2016, a vice-prefeita e prefeito não fizeram eventos similares relacionados à doação de ambulância ou outras benesses (7min20segs), bem como asseverou que, para a comunidade de Pedra Branca, ficou compreendido que a doação da ambulância foi realizada pela Dona Bill com recursos próprios, conforme comentários das pessoas(12min15segs).As testemunhas Francisco Estevalde dos Santos e Ermilson da Silva Ferreira, residentes em Ideal, informaram que a ambulância seria uma doação da Dona Bill aos habitantes da localidade e quem falou isto foi o próprio prefeito Antônio Cláudio.
A conduta dos representados constitui abuso de poder econômico e abuso de poder político, violando o disposto no art. 37, § 1º, da Carta Magna, e arts. 39 e 74 da Lei n. 9.504/97, bem como o art. 22 da LC n. 64/90. Repise-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.504/97:
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)O abuso de poder político com a realização de publicidade institucional desvirtuada resta caracterizado em razão das provas presentes nos autos de que os recorrentes divulgaram a doação dos veículos como tendo sido realizada pela candidata a vice-prefeita Maria Valmira.A gravidade da conduta dos representados vem a macular a legitimidade do pleito e a igualdade entre os candidatos na medida que a doação dos veículos e a divulgação de notícias (na forma de publicidade institucional desvirtuada), no sentido de que a doação estava sendo realizada com recursos próprios de Dona Bill e visou influenciar os eleitores a votarem nos representados no pleito de 2016, considerando a carência da população por amparo estatal e a proporção como as notícias costumam se transmitir em uma cidade do interior.
PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO EM SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO
Como visto, o candidato à reeleição ao cargo de prefeito teria veiculado notícias e imagens visando sua promoção pessoal no portal transparência do município, referente ao prêmio que teria recebido da assembleia legislativa como um dos melhores prefeitos do estado do Ceará.
As notícias veiculadas podem ser observadas, às fls. 67/74, com os seguintes títulos:
Prefeito de Aracoiaba, Antônio Claúdio integra lista dos melhores Prefeitos do Ceará 2015/2016.
Prefeito Antônio Cláudio recebe prêmio melhores prefeitos do Ceará 2016.
No notícia, foi divulgado que "uma comissão formada por 35 convidados, somados os votos consignados pelo Selo Verde, Menor Mortalidade Infantil, Menor Índice de Analfabetismo e 60.089 votos pela internet, apontaram 36 Prefeitos/Prefeitas como os Destaques da Administração Municipal do Ceará 2015/2016 – 29ª Edição".
Constata-se que a referida notícia apesar de ter ocorrido no sítio eletrônico da prefeitura, foi uma narrativa impessoal que não configurou promoção pessoal do prefeito, mas informação à população a respeito do prêmio concedido pela Assembleia Legislativa, não somente ao município de Aracoiaba, mas também em outros vários municípios.
DA ENTREVISTA CONCEDIDA PELA VICE-PREFEITA NA RÁDIO
Como visto, a candidata a vice-prefeita, Maria Valmira Silva de Oliveira ("Dona Bill") declarou, no programa "A Hora da Notícia", pela rádio FM Maior de Baturité/CE, em 15 de janeiro de 2016, por volta das 11 horas, que: fez dois açudes (um na Vila Pedra Branca e outro no distrito de Jaguarão) com recursos próprios no início da gestão do prefeito Antônio Cláudio; reformou e ampliou 04 escolas públicas (escolas Furnas, Osvino, Pedro Guedes e Mutirão) com recursos privados em 2012; anunciou que iria realizar doações de pelo menos duas ambulâncias para a Saúde.
A afirmação da candidata a vice-prefeita na entrevista concedida à rádio no sentido de que iria realizar a doação de ambulâncias ao município também serve de prova do cometimento de abuso de poder econômico e político, conforme analisado nos tópicos anteriores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Fortaleza, 25 de outubro de 2016.
Marcelo Mesquita Monte
Procurador Regional Eleitoral